14 Jan, 2026
1. Introdução
Primeiramente, é importante destacar que a Recuperação Judicial, estabelecida pela Lei 11.101/05, tem como objetivo preservar a empresa, manter a atividade econômica e proteger os empregos.
Em resumo, o objetivo é prevenir a "falência" da empresa por meio da reestruturação das dívidas, especialmente com a apresentação de um plano de pagamento que estabelece as condições para quitar as obrigações (prazos, descontos, métodos de pagamento etc.).
2. Classificação dos Créditos Trabalhistas: Concursais e Extraconcursais
Na estruturação do crédito trabalhista no procedimento recuperacional, há dois tipos de créditos: concursais e extraconcursais.
O Tema 1051 do STJ trata da distinção entre créditos concursais e extraconcursais, tendo como base o fato gerador. A tese firmada pelo STJ foi “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” [1].
Em outras palavras, o crédito concursal nasce da relação contratual/empregatícia anterior ao pedido de recuperação judicial e serão pagos conforme o plano aprovado pelos credores em assembleia geral de credores. Já os créditos extraconcursais, tem fato gerador posterior ao pedido de recuperação e não se submetem ao plano de recuperação, devendo ser pagos à medida em que se vencem, de forma imediata.
Exemplos de créditos extraconcursais incluem: (i) verbas decorrentes da continuidade da prestação laboral após o pedido; (ii) verbas rescisórias oriundas de dispensas ocorridas posteriormente.
Por sua natureza prioritária, eventual inadimplemento desses créditos confere ao credor direito à retomada da execução perante seu juízo natural, conforme analisado adiante.
3. Prosseguimento da Reclamação Trabalhista e Pagamento dos Créditos Trabalhistas
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei 11.101/05, as reclamações trabalhistas propostas contra empresa em recuperação prosseguem normalmente até a fase de sentença e liquidação. Isso significa que a Justiça do Trabalho mantém competência para apurar a existência e o valor do crédito.
Assim, quando da apresentação dos cálculos devem ser observados os períodos trabalhados, a fim de delimitar o que está sujeito ou não aos afeitos da recuperação judicial.
Após, o Juízo Trabalhista deverá expedir certidão de habilitação de crédito para inclusão dos créditos trabalhistas concursais no Quadro de Credores da Empresa Recuperanda (devedora), cuja habilitação deverá ocorrer nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05.
Enquanto o crédito trabalhista extraconcursal poderá ser recebido com o prosseguimento da execução trabalhista, respeitando o prazo de 180 dias do stay period (período de proteção) previsto no 6º§§ 4ºº da lei 11.101 111/05. [2]
4. Competência para Execução Após o Stay Period: Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência n.º 191.533, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, consolidou entendimento recente de que, encerrado o stay period, a competência para o processamento e julgamento das execuções individuais de créditos extraconcursais retorna aos juízos especializados, inclusive a Justiça do Trabalho, desde que os atos executórios não recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que permanece o controle do juízo da recuperação.
5. Conclusão
É fundamental diferenciar créditos concursais e extraconcursais, especialmente considerando o Tema 1.051 do STJ, para o tratamento jurídico do crédito trabalhista em recuperação judicial.
Os créditos concursais, quando habilitados, devem ser quitados de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado. No que diz respeito aos créditos extraconcursais, após o término do stay period, o reclamante tem a possibilidade de prosseguir com a execução na Justiça do Trabalho, que é o juízo competente para garantir a efetividade do seu direito, desde que sejam respeitadas as proteções dos bens essenciais da empresa.
[1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pe...
[2] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(....)
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
(…)
Fonte: Site JUSBRASIL
Link: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/credito-trabalhista-na-recuperacao-judicial-aspectos-juridicos/5370216383?_gl=1*1guifcv*_gcl_au*MTc5MDUwODAuMTc2ODI0MzM0NQ..*_ga*OTU2MDU1OTYwLjE3NjgyNDMzNDU.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3Njg1NjQxMTgkbzMkZzEkdDE3Njg1NjQyMjYkajU5JGwwJGgw