14 Jan, 2026
Quando se discute o mercado empresarial, a principal questão é a alta taxa de inadimplência entre as empresas brasileiras. Trata-se de um fenômeno comum que afeta não apenas o fluxo financeiro das empresas, mas também todo o ecossistema econômico, incluindo fornecedores, credores, funcionários dentre outros.
A inadimplência pode ser resultado de uma série de fatores, como má administração, falta de planejamento financeiro, descontrole de estoque, ausência de capital de giro, decisões arriscadas, crises econômicas, aumento de custos operacionais, elevação de juros, retração no consumo ou até mesmo eventos imprevisíveis, como pandemias e oscilações bruscas no mercado interno ou externo.
A pergunta principal é: em quais circunstâncias o credor pode solicitar a falência da empresa devedora? E, acima de tudo, a inadimplência isolada é suficiente?
Neste artigo, explicamos de forma clara e fundamentada quando o pedido de falência é cabível, quais documentos são necessários, os efeitos para a empresa e como os tribunais têm decidido sobre o tema.
Quando a inadimplência pode justificar o pedido de falência?
O pedido de falência pode ser fundamentado em três hipóteses legais, sendo que cada uma delas, por si só, é suficiente para dar início ao processo falimentar. Essas condições estão estabelecidas no artigo 94 da Lei n.º 11.101/2005, quais sejam:
1. Impontualidade Injustificada (Art. 94, I):
É a situação mais comum. A falência pode ser pedida quando a empresa:
não paga dívida líquida, certa e exigível;
a dívida está representada por título protestado;
o valor supera 40 salários-mínimos;
e não há justificativa plausível para o não pagamento.
O protesto é essencial para comprovar a mora e evitar que o pedido de falência seja usado como simples mecanismo de cobrança.
2. Execução Frustrada (Art. 94, II):
Ocorre quando o devedor, após ser citado em processo de execução:
não paga a dívida;
não apresenta bens à penhora;
ou não são encontrados bens suficientes para garantir o débito.
Aqui, a insolvência é presumida: se não existem bens penhoráveis, presume-se incapacidade de cumprir obrigações.
3. Prática de Atos de Falência (Art. 94, III):
O devedor realiza atos que a lei considera suspeitos e indicativos de insolvência, como:
Vender ativos às pressas por preços muito baixos;
Tentar enganar credores com negócios simulados;
Transferir o estabelecimento comercial sem deixar bens para pagar as dívidas e;
Abandonar a empresa ou se ocultar.
Nessas situações, o credor pode provar que a dívida em atraso indica mais do que um simples descumprimento: evidencia a falta de capacidade da empresa para se manter solvente, configurando o que é conhecido como estado de insolvência.
Quais documentos são necessários para o pedido de falência?
O credor deve anexar:
título ou documentos que comprovem a dívida vencida;
prova do protesto (salvo nas hipóteses de execução frustrada e atos de falência);
comprovação de que o valor supera o limite legal;
documentos exigidos pela Lei de Falencias para instrução da petição.
O que acontece com a empresa após a decretação da falência?
1. Suspensão das atividades
Em regra, a sentença que declara a falência leva à interrupção imediata das operações da empresa. A operação empresarial deixa de ser o objetivo principal, que passa a ser a liquidação dos ativos para pagar os credores.
Todavia, a empresa poderá continuar suas atividades mesmo com a decretação de falência, também conhecida como "falência continuada". O artigo 99, inciso XI, da Lei n.º 11.101/2005, prevê essa medida extraordinária.
Se o juiz considerar que essa ação será vantajosa para a massa falida, ele pode permitir a continuidade provisória dos negócios. Isso significa que será mais proveitoso para os credores manterem a empresa em funcionamento por um período determinado.
Isso pode acontecer, por exemplo, em relação a: (i) Finalizar contratos lucrativos que estão em andamento; (ii) Concluir a produção de bens inacabados, que teriam maior valor de venda do que a matéria-prima; (iii) Facilitar a venda da empresa como um todo ("venda em bloco"), preservando seu valor de mercado.
Contudo, a decisão sempre estará sujeita a uma avaliação cuidadosa do administrador judicial e à aprovação do juiz, com o objetivo de maximizar o valor dos ativos e, assim, garantir o pagamento aos credores.
2. Perda da administração
Os gestores são afastados e o administrador judicial assume o controle dos bens e documentos da empresa.
3. Reorganização dos créditos
Os credores passam a integrar um processo coletivo, com pagamento conforme ordem legal de prioridades, como, trabalhistas, garantidos, quirografários, entre outros, conforme previsto no art. 83 da Lei 11.101/05.
4. Restrição de atos financeiros
Qualquer venda de bens depende de autorização judicial.
A empresa pode se defender?
Sim. Entre as principais defesas estão:
Depósito elisivo: pagamento integral da dívida, que impede a falência;
Contestação demonstrando que não há insolvência, que o crédito é indevido ou que há irregularidade no protesto;
Prova de solvência econômica.
Se decretada a falência, ainda é possível recorrer ao Tribunal.
O que diz a jurisprudência?
A jurisprudência tem reforçado que, preenchidos os requisitos legais, a falência deve ser decretada, mesmo diante da alegação de que o credor estaria usando o procedimento como meio de cobrança.
O TJSP, por exemplo, afirma que:
“No pedido de falência fundado na impontualidade injustificada, basta o protesto regular. É desnecessária a prova do estado de insolvência.” (Súmula 43 do TJSP)
Além disso, conforme decisão abaixo, TJSP entendeu que, preenchidos os requisitos legais, a falência deve ser decretada, independentemente da alegação de que seria um meio de cobrança.
Pedido de falência por impontualidade, julgado procedente. Agravo de instrumento. A pendência de execução contra coobrigados para exigência do mesmo crédito que enseja o pedido de falência, sem notícia de que esteja garantida por penhora, não impede a quebra. Desnecessidade de comprovação de estado de insolvência para ajuizamento de pedido de falência por impontualidade . Súmula 43 deste Tribunal. Desnecessidade, por igual, de protesto especial quando lavrado protesto comum, afigurando-se suficiente a identificação do recebedor da notificação. Súmulas 41 e 52 deste Tribunal. Configuração de impontualidade, nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Requisitos verificados "in casu". Possibilidade, dessa forma, de se decretar a falência . Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21168336720238260000 São Paulo, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/09/2023)
Conclusão
Quando a inadimplência atende aos requisitos da Lei n.º 11.101/2005, pode ser o fundamento para requerer a falência da empresa devedora. Conforme entendimento acima, não se trata de mera cobrança, mas procedimento extraordinário voltado para lidar com a insolvência real e proteger todos os credores.
Aos credores, cabe avaliar a gravidade do inadimplemento e reunir documentação robusta. Às empresas, é fundamental comprovar solvência ou regularizar o débito para evitar danos irreversíveis.
Fonte: Site JUSBRASIL
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/pedido-de-falencia-contra-empresa-devedora/5378128537?_gl=1*13hj44d*_gcl_au*MTc5MDUwODAuMTc2ODI0MzM0NQ..*_ga*OTU2MDU1OTYwLjE3NjgyNDMzNDU.*_ga_QCSXBQ8XPZ*czE3Njg1NjQxMTgkbzMkZzEkdDE3Njg1NjQxMTgkajYwJGwwJGgw